Nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, o acesso e reutilização deve ser solicitado por escrito, sem prejuízo dos casos em que a lei expressamente determine que o pedido possa ser verbal, devendo ser para tal, utilizado o seguinte modelo :
- Modelo de requerimento de pedido de acesso e de reutilização
O requerimento pode ser remetido por email para o endereço rai@ccdr-alg.pt ou enviado por correio postal para Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I.P., Praça da República, nº 2, 8000-164 Faro, ou, ainda, apresentado pessoalmente nesta morada nos dias úteis das 10 horas às 12 horas e das 14h30m às 16h30m.
A consulta, eletrónica ou presencial, de documentos administrativos é gratuita. A reprodução ou a emissão de certidão de documentos administrativos tem custos fixados nos termos legais.
O artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, determina restrições ao direito de acesso a documentos administrativos e o artigo 20.º do mesmo diploma enuncia os documentos que não podem ser reutilizados.
A reutilização, que corresponde à utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos, encontra-se sujeita a autorização (com exceção da situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), sendo que quando a reutilização se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.
Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização da informação.
A autorização de reutilização pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização bem como ao pagamento de taxas por parte do requerente. A violação das regras relativas à reutilização de documentos administrativos é passível de contraordenação punível com coima nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
