O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, concretizou uma muito significativa alteração à Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), integrando alguns dos serviços desconcentrados, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articulação com as demais entidades.

Através deste processo, as CCDR passaram a constituir-se como institutos públicos, reforçando a sua missão no quadro da coordenação das diversas políticas públicas que prosseguem estratégias de desenvolvimento integrado do território.

São reforçados os seguintes princípios de gestão:

  1. Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
  2. Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço;
  3. Gestão por objetivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
  4. Observância dos princípios gerais da atividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da respetiva Lei-Quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, sendo lhes igualmente aplicável:

  1. O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público;
  2. O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
  3. O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
  4. O regime das empreitadas de obras públicas;
  5. O regime da realização de despesas públicas e de contratação pública;
  6. O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
  7. O regime da responsabilidade civil do Estado;
  8. As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa;
  9. O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Os estatutos da CCDR Algarve I.P., aprovados através da Portaria n.º 403/2023, de 5 de dezembro, fixam a estrutura orgânica para o cumprimento da sua missão, determinada no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, e que passa por definir e executar as estratégias de desenvolvimento regional; coordenar, integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução das políticas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas; assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos programas regionais, e dos programas de cooperação territorial europeia, enquadrados nos ciclos de programação das políticas da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que constituem as respetivas circunscrições; e, apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.

Integrando desde 1 de janeiro os serviços desconcentrados da agricultura e pescas, da cultura, da Direção Geral do Território e assumindo doravante igualmente novas responsabilidades na área da educação e licenciamento industrial, a CCDR Algarve, I.P. tem um organograma com 8 unidades orgânicas, 20 divisões e 2 núcleos.

 

2024-02-07