Provas de Vida

Deu entrada nesta CCDR Algarve, email datado de 05.05.2022, da Junta de Freguesia de …, que mereceu o registo n.º E03468-202205-AUT, sobre o assunto em epígrafe em que é colocada a seguinte situação:

A junta foi questionada “…por um visitante de férias em … para efetuar uma prova de vida com morada no estrangeiro e sem NIF português.

Sendo que as Juntas de freguesia confirmam a residência dos moradores da área da Freguesia é possível confirmar uma morada que não seja da nossa Freguesia?”

Vejamos:

I

De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, cabendo ao presidente da junta de freguesia assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma, ao abrigo do constante na alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º.

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril – diploma que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa – na sua redação atual, determina no seu artigo 34.º o seguinte:

“Artigo 34.º

Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.

3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.

4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.

6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.

7 - É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.

 

II

 

Antes do mais é necessário ter presente que na ratio deste diploma, no contexto da modernização administrativa, é pretendida a aproximação da administração pública aos cidadãos e neste particular dos residentes nas freguesias ao lhes serem disponibilizados serviços de proximidade.

Estão neste lote de serviços, entre outros, a emissão de atestados e certidões.

Os primeiros poderemos definir como documentos escritos informativos, destituídos de força probatória plena material, emitido por um órgão competente, a requerimento de um interessado, e relativo a factos, situações, qualidades ou estados de pessoas determinadas que estão sujeitas à livre apreciação da entidade perante a qual são apresentados.

As certidões são documentos autênticos pelos quais uma autoridade ou oficial público competente atesta a existência ou não no serviço a que pertence, de certo documento ou registo, transcrevendo ou resumindo total ou parcialmente o seu conteúdo.

Consultada o sítio oficial da internet da junta de freguesia de … em https://www.freguesiade....pt/serviços-disponiveis, é possível constatar que em termos regulamentares é exigida apresentação de documentação vária consoante os tipos de atestados a solicitar à junta.

Para efeitos da “Prova de vida -E” e passa a citar-se: “O requerente deve comparecer presencialmente na Secretaria da Junta de Freguesia, acompanhado(a) dos documentos indicados em (A).

Se efetuada por terceiros:

- Cópia do Documento de Identificação do requerente atualizada.

- Comprovativo de impedimento (Ex. Declaração do hospital em como se encontra hospitalizado ou declaração do lar).”

Ora os documentos indicados em (A) são: “Para qualquer finalidade devem sempre ser apresentados junto com o requerimento emitido pelos serviços da junta de freguesia:

Bilhete de identidade/Cartão de cidadão ou Autorização de Residência/passaporte do(a) requerente, com a morada devidamente atualizada;

Cartão de Contribuinte do(a) requerente.” Sublinhado nosso.

 

III

Procurando responder às questões suscitadas dir-se-á, em primeiro lugar, que nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, “Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município” – sublinhado nosso.

Podemos subentender daqui que população se reporta ou é sinónimo dos habituais residentes numa particular na freguesia, donde a emissão de atestados a visitantes de férias sem residência na freguesia está arredada do âmbito de atribuições da junta de freguesia.

Por outro lado, a junta de freguesia não tem como atestar/confirmar a morada devidamente atualizada de um não residente na freguesia, visitante de férias com morada no estrangeiro e sem NIF português, não cumprindo assim os requisitos regulamentares necessários e exigidos para a emissão do competente atestado constantes aliás da página da internet da junta.

Em conclusão, face ao âmbito das atribuições das juntas de freguesias (n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e tendo presente os princípios da legalidade e da fixação de competência (artigos 3.º e 37.º do CPA), não há dúvidas de que as juntas de freguesia não têm competência para emitir atestados de vida relativos a visitantes (população não residente na área geográfica da sua jurisdição).

É o que salvo melhor opinião se nos oferece sobre o assunto.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/017