Criação de Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

Através de email de 24 de março de 2022, o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de … vem solicitar parecer sobre as seguintes questões:

“- As Juntas de Freguesia têm a possibilidade de criar cargos de direção intermédia de 3.º grau?

- As Juntas de Freguesia têm a possibilidade de criar unidades orgânicas e as mesmas serem lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau?

- Lei n.º 49/2012- Art.º 4.º, alíneas 2 e 3), pode ser aplicado às Juntas de Freguesia?”

Sobre o assunto cumpre informar:

 

II - Análise:

 

  1. Cargos de direção intermédia de 3.º grau:

 

Os cargos dirigentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado são os previstos no artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

 

O seu n.º 6 prevê a criação os cargos de direção intermédia de 3.º grau, dependente de previsão legal:

 

6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.”

 

Do mesmo modo, a área de recrutamento para este cargo deverá estar prevista por lei, conforme o n.º 2 do seu artigo 20.º:

 

“2. Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.”

 

  1. Cargo de direção intermédia de 3.º grau: administração local

 

O Estatuto do Pessoal Dirigente aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

De acordo com o âmbito de aplicação definido no artigo 2.º desta Lei, as adaptações aprovadas aplicam-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.

 

Para estes, o cargo de direção intermédia de 3.º grau ficou previsto, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012:

 

“Artigo 4.º
Cargos dirigentes das câmaras municipais

1-Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.”

 

Concluindo-se, desde já, que a criação de um cargo de direção intermédia de 3.º grau só tem aplicação no caso da estrutura orgânica da câmara municipal ( e dos serviços municipalizados), para a qual se encontra prevista a existência destes cargos e reguladas as condições para tal, nos termos dos n.º s 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

 

E assim, torna-se necessário verificar qual é a lei aplicável no caso dos serviços das juntas de freguesia:

 

  1. Organização interna dos serviços das juntas de freguesia:

 

As regras para a organização interna dos serviços das juntas de freguesia estão previstas em regime próprio, Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

 

Assim, de acordo com o seu artigo 13.º, compete às assembleias de freguesia, sob proposta da junta de freguesia aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

 

À junta de freguesia, nos termos do artigo 14.º, sob proposta do respetivo presidente, compete criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia, bem como a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, bem como a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

 

A organização interna prevista para os serviços das juntas de freguesia consta do artigo 15.º do mesmo diploma, com as seguintes regras:

 

“1- A organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respetivo pessoal.

2 - A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade.

4 - As unidades orgânicas e as subunidades orgânicas são criadas por deliberação da assembleia de freguesia, sob proposta fundamentada da junta de freguesia.
5 - As deliberações referidas nos números anteriores são publicadas em edital, a afixar nos lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.

6 - Aos cargos de direção intermédia do 2.º grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.”

 

Em conclusão, a organização interna dos serviços das juntas de freguesia pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau, chefe de divisão, cargo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, com as adaptações previstas na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, por remissão do n.º 6 do artigo 15.º acima transcrito.

 

Na estrutura orgânica poderá ainda ficar prevista a existência de subunidades orgânicas, nas condições fixadas no n.º 3 do mesmo artigo, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade (quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado)[1], chefiadas por um coordenador técnico.

 

A aprovar por regulamento, considerando que as autarquias locais, municípios e freguesias, dispõem de poder regulamentar próprio, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

 

E, em especial, considerando que compete à assembleia de freguesia aprovar os regulamentos internos, destinados à organização ou funcionamento dos serviços da junta, com base nas competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

 

Por último, caso seja proposta e aprovada nova estrutura orgânica, tal implicará a alteração do regulamento vigente (Regulamento n.º 502/2021, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio), e a necessidade de alterar o respetivo mapa de pessoal aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/20024, de 20 de junho, de modo a contemplar os cargos e/ou as coordenações pretendidas.

 

III – Conclusões:

 

- A criação de um cargo de direção intermédia de 3.º grau está dependente de previsão legal;

- Tem aplicação no caso da estrutura orgânica da câmara municipal e dos serviços municipalizados, conforme previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual;

- A organização interna dos serviços das juntas de freguesia obedece a regras especificas, definidas nos artigos 13.º a 15.º do Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

É o que sobre o assunto salvo melhor opinião cumpre informar.

 

 

[1] cf. artigo 86º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/014