Com a evolução das preocupações, no âmbito da saúde pública, devido ao aumento de casos de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19), em contextos e ambientes variados e dada a necessidade de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos quando do tratamento de doentes no domicílio, e na sequência das questões colocadas quer pela população em geral quer pelos operadores de tratamento de resíduos, nos termos do n.º 14 da RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março, compete ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática emitir orientações relativas à gestão de resíduos nesta situação de pandemia.

As orientações visam garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores e prevenir a disseminação da doença, compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.

1. Gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais

Na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por COVID-19 em tratamento no domicílio, todos os resíduos produzidos pelo(s) doente(s) e por quem lhe(s) prestar assistência devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até 2/3 (dois terços) da sua capacidade.
Os sacos devidamente fechados devem ser colocados dentro de um 2º saco, devidamente fechado, e ser depositado no contentor de resíduos indiferenciados.

2. Gestão de resíduos produzidos em empresas, hotéis e outros alojamentos com elevada concentração de pessoas, portos e aeroportos

Na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) em empresas, hotéis e outros alojamentos, portos e aeroportos, os resíduos produzidos pelo(s) cliente(s) e por quem lhe(s) tenha prestado assistência são equiparados a resíduos hospitalares de risco biológico (grupo III), devendo a sua gestão ser assegurada como tal.

Ou seja, os resíduos devem ser acondicionados num primeiro saco plástico resistente, colocado em contentor com abertura não manual e com tampa. Quando o saco estiver cheio (enchimento máximo até 2/3 (dois terços) da sua capacidade), deve ser bem fechado, e depositado num 2.º saco.

Os resíduos devem ser mantidos segregados e ser encaminhados para operador licenciado para a gestão de resíduos hospitalares com risco biológico, sob responsabilidade do órgão de gestão da empresa, alojamentos, portos ou aeroportos.

3. Operadores de recolha e tratamento de resíduos
 
3.1 Os trabalhadores envolvidos nas operações de recolha e tratamento de resíduos devem cumprir escrupulosamente as medidas já definidas nesta matéria, nomeadamente em termos de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). Reforça-se a necessidade de higienização dos próprios EPI. Aplicam-se neste âmbito todas as medidas preconizadas assim como eventuais medidas adicionais que venham a ser determinadas pela Direção-Geral da Saúde. ;
 
3.2 A gestão das equipas de recolha deve ser programada, sempre que possível, de forma a evitar aglomeração de equipas em espaços coletivos (desfasamento de turnos);
 
3.3 Os operadores de tratamento de resíduos hospitalares devem estar preparados para a necessidade de aumentar a frequência de recolha de resíduos em unidades de saúde do tipo hospitalar.

Nesta situação, deve ser priorizada a recolha de resíduos nestas unidades de saúde em detrimento de clínicas e outros produtores de resíduos de menor dimensão, podendo ser ultrapassados os prazos máximos de acondicionamento de resíduos no local de produção determinados pelo despacho n.º 242/96, do Gabinete da Ministra de Saúde;
 
3.4 Os municípios e outras entidades envolvidas na recolha de resíduos urbanos, se necessário, em articulação com os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, devem prever no seu plano de contingência o aumento da frequência de recolha da fração indiferenciada dos resíduos (sempre que possível diária), tendo em consideração, entre outros fatores, a possibilidade de existir uma taxa de absentismo elevada dos seus próprios trabalhadores.

Devem ainda prever o aumento da frequência de higienização das viaturas de recolha, por fora e por dentro, se possível com utilização de um desinfetante;
 
3.5 As entidades responsáveis pela recolha devem constituir equipas para limpeza e remoção de resíduos se identificada a deposição fora dos contentores;
 
3.6 Os municípios, ou os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, conforme as responsabilidades definidas, devem prever no seu plano de contingência, o aumento da frequência de higienização dos contentores, tendo em consideração, entre outros fatores, a possibilidade de existir uma taxa de absentismo elevada dos seus próprios trabalhadores.

A higienização dos contentores deve ser efetuada com recurso a um produto desinfetante, devendo ser dada especial atenção aos locais de contacto com os utilizadores, como pegas e tampas;
 
3.7 Os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos devem proceder ao encaminhamento dos resíduos indiferenciados, diretamente e sem qualquer triagem prévia que possa romper os sacos em causa, preferencialmente para incineração, em particular nas grandes áreas urbanas de Lisboa e Porto para as instalações disponíveis da Valorsul e Lipor, respetivamente, ou para aterro quando não seja possível utilizar capacidade de incineração ou quando a localização geográfica da produção destes resíduos o justificar.

Nesta fase, entende-se ser de encerrar o tratamento mecânico de resíduos indiferenciados, reduzindo assim a exposição dos trabalhadores destas unidades. 
Nas zonas não afetadas ou pouco afetadas pela pandemia em causa, poderá, no entanto, ser garantida a alimentação da fase biológica, caso se considere essencial e asseguradas todas as condições de segurança dos trabalhadores.
No caso dos resíduos colocados em aterro, preconiza-se que seja aumentada a frequência de cobertura dos mesmos, a qual deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível no mínimo, diária;
 
3.8 Os resíduos de embalagens/recicláveis recolhidos seletivamente através dos ecopontos devem ser submetidos a um período de armazenagem definido pela Direção Geral de Saúde, prévio ao seu processamento, na unidade de triagem;
 
3.9 Caso se verifique uma taxa de absentismo que não permita a recolha adequada e de forma seletiva de todas as frações de resíduos urbanos, preconiza-se a recolha conjunta da fração indiferenciada e da depositada seletivamente, garantindo sempre que a frequência de recolha de resíduos indiferenciados não é prejudicada;
 
3.10 Os municípios, Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e outras entidades envolvidas na recolha de resíduos devem articular-se de forma a verterem, nos seus planos de contingência, o formato em que se vão aplicar as medidas supra referidas, definido também a forma como se efetivará a coordenação entre as entidades .
 
Em caso da adoção de medidas de isolamento social generalizado, serão considerados serviços mínimos essenciais à garantia das necessidades fundamentais da população:

a) Recolha e tratamento de resíduos urbanos, com periocidade diária para os resíduos indiferenciados;
b) Recolha e tratamento de resíduos perigosos, com especial enfoque nos resíduos hospitalares;
c) Recolha a tratamento de lamas e outros resíduos do tratamento de águas residuais urbanas. 
 
Os operadores de gestão de resíduos devem prever nos seus planos de contingência a necessidade de assegurar os serviços mínimos, definir as medidas necessárias para tal, tendo em consideração, entre outros fatores, a possibilidade de existir uma taxa de absentismo elevada dos seus próprios trabalhadores.

Outras questões específicas devem ser colocadas à APA, que coordenará a sua resposta com as restantes entidades com responsabilidade na matéria.

O MAAC, através da APA, acompanha em permanência as orientações emitidas pelas Autoridades de Saúde e a evolução da situação de pandemia, podendo por isso atualizar e alterar as orientações constantes neste documento.

Para além da consulta de informação adicional disponível no Portal da Direção-Geral da Saúde e recomendando-se também a consulta de:
 
CDC - Centers of Disease Control and Prevention
 
Gov.uk
 
Agência Portuguesa do Ambiente
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

2020-03-17