Pedido de parecer sobre convocatória das Assembleias de Freguesia

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 29-01-2026, vem “solicitar a emissão de um parecer por parte da CCDR, sobre a forma legalmente adequada de proceder à convocatória das Assembleias de Freguesia, prevista na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente se é aceitável a notificação por via eletrónica, se for essa a vontade expressa de cada um dos membros da assembleia, (desde que tal esteja previsto no respetivo regimento da assembleia) e tendo em conta o previsto no Código de Procedimento Administrativo e no Dec. Lei 135/99 (Medidas de Modernização Administrativa).” (cf. sublinhado no pedido)

 

II - Análise:

 

Quanto ao funcionamento da assembleia de freguesia, o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), estabelece as seguintes regras quanto às sessões ordinárias:

“1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.”

A forma de convocar as sessões extraordinárias, por sua vez, consta do n.º 2 do artigo 12.º, RJAL:

“2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.”

Deste modo, importa concluir se o presidente da assembleia de freguesia, para convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, poderá não observar estas regras, recorrendo a meios eletrónicos.

Consultados outros pareceres, sobre questões idênticas[1], verifica-se que tem sido entendido que as sessões têm de ser convocadas na forma prevista na norma legal prevista no RJAL.

Na verdade, o legislador não prevê o envio por correio eletrónico como uma das formas admissíveis para estas convocatórias, pelo que terão as mesmas de ser realizadas através da publicação de edital e do envio de carta com aviso de receção ou protocolo, por ser essa a forma especialmente contemplada na lei aplicável, sob pena de ilegalidade das mesmas.

Com efeito, o RJAL contempla, ainda, no artigo 51.º das disposições comuns aos órgãos das autarquias locais, uma norma especial sobre o seu incumprimento:

“A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.”[2]

Assim, contendo o RJAL a determinação concreta das formas de convocação, são estas que devem ser observadas, sob pena de ilegalidade.

Devendo, ainda, considerar-se que prevalecem sobre outras regras especiais, tal como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 1.º, RJAL, uma vez que estamos perante normas que “são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei “(RJAL).

Nesta sequência, importa distinguir o âmbito de aplicação do Código de Procedimento Administrativo, que estabelece normas gerais para a atuação da Administração Pública, mas cuja aplicação é subsidiária em relação a regimes específicos (n.º 5 do artigo 2.º, CPA)[3].

Da mesma forma quanto ao âmbito das medidas de modernização administrativa, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (versão consolidada):

De facto, os serviços da administração local estão abrangidos por estas medidas (artigo 1.º, n.º 2), no entanto, este diploma estabelece um conjunto de disposições legais sobre áreas fundamentais na relação da Administração e os cidadãos: acolhimento e atendimento ao público, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes, sistemas de informação para a gestão e a divulgação de informação administrativa.

Visa, portanto, promover a desmaterialização, a eficiência e a transparência na comunicação com os cidadãos, onde se inclui o suporte de comunicação escrita, de natureza externa, indicando, de um modo geral, que a correspondência transmitida por via eletrónica entre a Administração e os particulares seja de tratamento idêntico ao papel.

Estas medidas não se poderão confundir com o regime de funcionamento dos órgãos das autarquias locais, nos termos do RJAL, que configuram normas especiais vinculativas para estes órgãos.

Nesta conformidade, e no sentido dos pareceres consultados[4], o regulamento não pode introduzir uma solução que não esteja prevista na determinação legal aplicável.

 

III - Em conclusão:

O regime das convocatórias para sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia de freguesia encontra-se previsto nos artigos 11.º e 12.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

Não estando contemplada a utilização da via eletrónica, conclui-se que não é legalmente admissível o recurso a esta forma de comunicação para estes efeitos, devendo o regulamento de funcionamento do órgão acompanhar o disposto na norma legal.

 

[1] Pareceres da CCDR Norte, I.P. INF_DSAJAL_CG_7808/2021, de 30-06-2021, INF_DSAJAL_TR_8904/2022, de 27-07-2022, consultáveisem: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP - Pareceres Jurídicos.

[2] Em linha com a regra prevista, em geral, pelo CPA, no artigo 28.º: A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos artigos 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no artigo 25.º só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e nenhum suscite logo de início oposição à sua realização.

[3] Conforme confirmam várias disposições do CPA: utilização de meios telemáticos nas reuniões (artigo 23.º), comunicações da Administração com os particulares através de meios eletrónicos (artigos 61.º e 63.º), que apenas são aplicáveis na” falta de determinação legal” e “salvo disposição especial”.

[4] Nota anterior (1).

Data de Entrada
Número do Parecer
2026/010